Antes de vender, confirme se o imóvel ainda pertence a uma herança indivisa, já foi atribuído por partilha ou está em compropriedade. A situação determina quem deve intervir, quais os registos necessários e se existe direito de preferência.
O essencial
A venda é possível, mas exige identificar todos os titulares, regularizar herança, fiscalidade e registos e obter o acordo ou representação necessários. Não confunda vender o imóvel inteiro com transmitir apenas uma quota ou um direito hereditário.
1. Identifique a situação jurídica exata
Comece por distinguir três situações: herança ainda indivisa, imóvel já atribuído a um ou mais herdeiros por partilha, ou compropriedade sem relação com uma herança pendente. Consulte a certidão permanente predial e os documentos sucessórios para perceber quem consta do registo e que atos ainda faltam.
Numa herança indivisa, cada herdeiro tem um direito sobre a herança e não necessariamente uma parte determinada daquele imóvel. Por isso, não trate a venda de uma quota hereditária como se fosse a venda de uma divisão física da casa.
- Confirmar se existe habilitação de herdeiros.
- Verificar se houve partilha e registo da aquisição.
- Identificar todos os titulares e respetivas quotas quando exista compropriedade.
2. Regularize a herança e as obrigações fiscais
A habilitação de herdeiros identifica formalmente quem sucede à pessoa falecida. O Balcão Heranças pode concentrar habilitação, registo dos bens e, quando existe acordo, partilha. O cabeça-de-casal administra a herança enquanto esta não estiver partilhada, mas essa função não significa, por si só, que possa vender sozinho o imóvel.
Se a pessoa falecida tinha bens em Portugal, o óbito deve ser participado às Finanças através do Modelo 1 do Imposto do Selo até ao fim do terceiro mês seguinte ao óbito. O enquadramento e eventuais isenções dependem da relação dos beneficiários com a pessoa falecida.
- Reunir identificação e NIF dos herdeiros e relação dos bens.
- Confirmar a participação do óbito e o NIF da herança, quando aplicável.
- Guardar comprovativos da habilitação, partilha, impostos e registos.
3. Confirme acordo, poderes e preferência
Para vender o imóvel inteiro, devem intervir todas as pessoas cujos direitos são necessários para transmitir a propriedade, pessoalmente ou através de representação válida. Confirme antecipadamente procurações, estado civil, regimes de bens e eventuais menores ou pessoas sujeitas a representação especial.
Se um comproprietário pretender vender apenas a sua quota a uma pessoa estranha à compropriedade, os restantes comproprietários têm direito legal de preferência nos termos do Código Civil. A venda de uma parte física especificada sem consentimento dos restantes não produz os mesmos efeitos que a venda de uma quota.
- Registar por escrito o acordo sobre venda, preço e repartição do valor.
- Validar procurações e autorizações especiais antes do CPCV.
- Confirmar se existe direito legal de preferência.
4. Prepare o imóvel e o negócio
Além da sucessão ou compropriedade, verifique hipotecas, penhoras, arrendamentos, dívidas de condomínio e divergências documentais. A herança inclui bens e dívidas, pelo que uma análise limitada ao valor do imóvel pode ocultar encargos relevantes.
Antes de aceitar um sinal, combine como serão suportados custos, impostos e dívidas e como será distribuído o valor líquido. Se não existir acordo entre os interessados, pode ser necessária partilha, inventário ou intervenção judicial antes de a venda avançar com segurança.
- Atualizar certidão predial e restantes documentos do imóvel.
- Identificar dívidas, ónus, ocupantes e litígios.
- Definir por escrito preço mínimo, custos e distribuição do valor líquido.
5. Formalize com validação adequada
No contrato-promessa e na formalização final, identifique corretamente vendedores, qualidade em que intervêm, quotas, condições pendentes e destino dos pagamentos. O Casa Pronta pode realizar atos de compra e venda e registos associados, mas situações litigiosas ou representações especiais devem ser avaliadas antes da marcação.
A venda pode gerar consequências fiscais diferentes para cada titular. O valor de aquisição de um bem herdado, despesas admissíveis e datas relevantes devem ser confirmados para cada caso, sobretudo quando houve partilha, tornas, obras, não residentes ou aquisições em momentos diferentes.
- Não assinar o CPCV enquanto titulares e poderes não estiverem confirmados.
- Garantir que o pagamento e a repartição do preço estão documentados.
- Obter aconselhamento jurídico e fiscal quando exista conflito ou dúvida.
Perguntas frequentes
O cabeça-de-casal pode vender sozinho um imóvel da herança?
A função de cabeça-de-casal é administrar a herança indivisa. Não presuma que permite vender sozinho um imóvel; confirme os direitos dos herdeiros, o acordo necessário e os poderes de representação aplicáveis.
É obrigatório fazer a partilha antes de vender?
Nem todos os casos exigem exatamente o mesmo percurso, mas a situação sucessória e registral tem de permitir uma transmissão válida. Confirme com o serviço de registo ou profissional jurídico se a venda pode ocorrer no processo existente ou se a partilha deve ser concluída primeiro.
Um comproprietário pode vender a sua quota?
Pode dispor da sua quota, mas, numa venda a terceiro, os restantes comproprietários podem ter direito legal de preferência. Vender uma quota não equivale a vender uma divisão física determinada do imóvel.
Uma casa herdada paga Imposto do Selo?
A herança está sujeita às regras do Imposto do Selo, com isenções para certos beneficiários próximos e tributação para outros. A participação do óbito continua obrigatória quando existam bens em Portugal. Confirme o caso nas Finanças.
Vai passar a ser possível vender sem o acordo de todos os herdeiros?
Em 7 de agosto de 2026 foi promulgada uma lei de autorização legislativa que permite ao Governo criar, no prazo de 180 dias, um processo judicial especial para um herdeiro pedir a venda de um imóvel em herança indivisa mesmo sem o acordo dos restantes, com proteção da casa de morada de família e direito de preferência para os outros herdeiros. Este regime ainda não está em vigor: falta o diploma do Governo que o vai concretizar. Não assuma que já pode ser usado antes de confirmar a sua entrada em vigor.
Fontes oficiais
Consulte diretamente as entidades públicas que sustentam esta informação.
- Herança — JustiçaMinistério da Justiça
- Balcão Heranças — JustiçaInstituto dos Registos e do Notariado
- Óbito e herança — Autoridade TributáriaAutoridade Tributária e Aduaneira
- Código Civil — compropriedadeDiário da República
- Certidão permanente predial — JustiçaInstituto dos Registos e do Notariado
- Casa Pronta — JustiçaInstituto dos Registos e do Notariado
- Mais-valias — Autoridade TributáriaAutoridade Tributária e Aduaneira
- Despesas e encargos — Autoridade TributáriaAutoridade Tributária e Aduaneira
- Promulgação da autorização legislativa — Presidência da RepúblicaPresidência da República